ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1757732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de A.
- Parolin para não conhecer do recurso especial; conhecer em parte dos recursos do INCRA e do Ministério Público Federal e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de A. Parolin para não conhecer do recurso especial; conhecer em parte dos recursos do INCRA e do Ministério Público Federal e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUÍZOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. COBERTURA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE DO INCRA. NOVO VALOR. VALORAÇÃO, PELO DECISUM RESCISÓRIO, DE FATOS E PROVAS. ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVOCADA EM DECLARATÓRIOS DE FORMA INOVADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LEI N. 8.629/93. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPROPRIADA. DEPOSITÁRIA FIEL. AÇÃO DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO VICIADO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
I - Na origem, o INCRA ajuizou ação rescisória contra julgado proferido em autos de desapropriação para fins de reforma agrária, ação que remonta ao ano de 1985, na qual foram definidos os valores indenizatórios relativos à terra nua e respectivos honorários - matéria incontroversa -, e valor da cobertura florestal - matéria controvertida, que foi o alvo da rescisória.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente a ação rescisória, somente para o fim de determinar novo valor indenizatório para a cobertura florestal, reduzindo-o, pagamento de responsabilidade do INCRA à empresa expropriada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A. PAROLIN
III - A alegação da empresa de que o acórdão recorrido violou o art. 485, V, do CPC/73, carece do necessário prequestionamento, pois a despeito de tal dispositivo não terr sido expressamente citado, o fato é que, também, ao proferir o juízo rescisório, o Tribunal a quo nada debateu acerca de ter se insurgido contra os fatos e provas transitadas em julgado ao se chegar a novo valor indenizatório relativo à cobertura florestal. Incidência da Súmula n. 282/STF.
RECURSOS ESPECIAIS DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IV - A apontada violação do
[trecho intermediário suprimido]
e demais documentação já acostada aos autos (fls. 2.070-2.071).
Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que aquele fundamento apresentado no decisum recorrido especialmente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo de A. PAROLIN para não conhecer de seu recurso especial e conheço parcialmente dos recursos especiais interpostos pelo INCRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, negando-lhes provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.