ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 1757503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.
1.1. Todavia, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS JESUS contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos requisitos.
Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.622.386/MT; e b) REsp n. 1.908.213/RS, ambos proferidos pela eg. Terceira Turma.
Às fls. 1546/1548, a
[trecho intermediário suprimido]
e R Esp n. 1.908.213/RS como paradigmas nos autos dos presentes embargos de divergência.
Além disso, o agravante, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável pois a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023, dentre outros casos .
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.