ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1757366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 10290
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIROS EFEITOS DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos somente até a sua regulamentação e o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a verba perde seu caráter de generalidade e assume a natureza pro labore faciendo.
2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 736-739), com fundamento na Súmula 83/STJ e na impossibilidade de este Tribunal Superior interpretar precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial.
A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 83/STJ deve ser afastado, porquanto a controvérsia acerca do pagamento da gratificação aos inativos após a implementação da avaliação de desempenho ainda persiste, notadamente em razão da inércia da Administração, que teria modificado a natureza da verba para genérica. Argumenta que a mera existência de mecanismos de avaliação não é suficiente para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, sendo necessário o efetivo pagamento de pontuação diferenciada aos ativos. Alega, ainda, que mesmo nessa hipótese, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018)
Nesse sentido, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalta-se que tal verbete sumular é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
A argumentação da agravante de que a natureza da gratificação teria se transmudado em genérica de forma definitiva, em virtude da inércia da Administração, e de que a irredutibilidade dos proventos impediria a redução da pontuação, representa a própria tese que esta Corte Superior tem reiteradamente rechaçado. A fixação de um termo final para a paridade a produção de efeitos do primeiro ciclo de avaliação é o cerne da jurisprudência sobre o tema.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.