DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto , com fulcro nos art — Pet Pet 17568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto , com fulcro nos art.
- A convocação de candidata anteriormente à impetrante decorreu da aplicação da politica social de cotas, na condição de pessoa negra, mediante vaga decorrente de "lista especial" , conforme expressamente previsto no edital, bem como em Resolução da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).
- Embora dividido por vagas pulverizadas em diversos componentes curriculares, o referido certame é uno.
- Assim, para fins de lista de cotas e métodos de chamada, deve ser considerada a integralidade das vagas disponibilizadas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto , com fulcro nos art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a segurança impetrada, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - CARGO DE PROFESSOR - CONVOCAÇÃO ANTERIOR DE CANDIDATO COTISTA - ATO REGULAR - PRETERIÇÃO DE VAGA NÃO VERIFICADA - PREVISÃO EXPRESSA - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.
1. A convocação de candidata anteriormente à impetrante decorreu da aplicação da politica social de cotas, na condição de pessoa negra, mediante vaga decorrente de "lista especial" , conforme expressamente previsto no edital, bem como em Resolução da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).
2. Embora dividido por vagas pulverizadas em diversos componentes curriculares, o referido certame é uno. Assim, para fins de lista de cotas e métodos de chamada, deve ser considerada a integralidade das vagas disponibilizadas.
3. O presente writ trata da costumeira hipótese de candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no edital, o que, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, indica apenas mera expectativa de direito, sujeitando-se a nomeação do candidato ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Pleiteia a recorrente (fls. 618-629) o provimento da apelação para:
- Reforma da decisão que denegou o mandado de segurança em favor de Fabiana de Sousa Costa;
- Reconhecimento da preterição de direito de Fabiana em relação à convocação da candidata em 8º lugar;
- Mantê-la na posse para se tornar efetiva no cargo de professora de História, em sala de aula atuando desde a posse por força da liminar concedida por este juízo, conforme sua classificação no concurso público e declarando prequestionada toda a matéria vertida nos autos.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível no Superior Tribunal de Justiça contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
No caso, contudo, constata-se que a recorrente interpôs recurso de apelação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a segurança, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 61.652/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
Dessa forma, a interposição de apelação, quando cabível o recurso ordinário, constitui equívoco inescusável, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.