DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ROBERTO ARGENTA opostos contra decisão monocrática desta… — REsp REsp 1756267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ROBERTO ARGENTA opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (e-STJ, fls.
- Nesta ocasião, o recorrente alega a existência de erro de fato na decisão.
- Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações e posteriores embargos de declaração, não reco nheceu explicitamente a existência de sociedade de fato, tal como a decisão de fls.
- Defende que a ratio decidendi disposta nos acórdãos da Corte local pautou-se, exclusivamente, nos efeitos que a cláusula geral de boa-fé imprime sobre a fase de formação do contrato.
Resultado indicado
Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada vulneração [trecho intermediário suprimido] acolhido).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9981, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de ROBERTO ARGENTA opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (e-STJ, fls. 2944-2967).
Nesta ocasião, o recorrente alega a existência de erro de fato na decisão. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações e posteriores embargos de declaração, não reco nheceu explicitamente a existência de sociedade de fato, tal como a decisão de fls. 2944-2967 (e-STJ) entendeu. Defende que a ratio decidendi disposta nos acórdãos da Corte local pautou-se, exclusivamente, nos efeitos que a cláusula geral de boa-fé imprime sobre a fase de formação do contrato.
Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para o integral provimento de seu recurso especial.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre reproduzir o principal trecho da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos (e-STJ, fl. 2957):
"Junto ao exame da legitimidade, realizado, em profundidade, inclusive com a declaração de nulidade de aditivos contratuais, o r. acórdão reconheceu a existência da sociedade de fato entre os recorrentes, declarando-os como corresponsáveis pelas obrigações assumidas por parte de seus sócios nos "Contratos Particulares de Compra-e-Venda de Cotas Sociais", na proporção que viriam a ter nos moldes do "Termo de Compromissos Recíprocos" (este utilizado, ao nosso ver, como mero critério distributivo, em relação à participação de cada sócio).
Diante dessa decisão, alega o recorrente a existência de erro de fato. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações e posteriores embargos de declaração, não reconheceu explicitamente a existência de sociedade de fato, tal como a decisão de fls. 2944-2967 (e-STJ) entendeu.
1. Os embargos não merecem ser acolhidos.
O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado ou falha em sua fundamentação.
Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada vulneração
[trecho intermediário suprimido]
acolhido).
Confira-se (e-STJ, fl. 7):
"Respondem, portanto, todos os signatários do referido "Termo de Compromissos Recíprocos", solidariamente, pela totalidade das obrigações para com os autores. Mas se esse não for o entendimento desse juízo, pelas obrigações assumidas perante os autores, respondem os réus, pelo menos, da seguinte forma: composição dos percentuais (..)."
É papel do Juízo competente para o cumprimento de sentença a interpretação da extensão da condenação, cujas decisões, naturalmente, estarão sujeitas a recurso.
Deste modo, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.