DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍST… — AREsp AREsp 1753689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A, contra decisão que apreciou a petição de fls.
- 1925-1949 (PETIÇÃO DESIT 01141400/2024, homologando a desistência do agravo interno (fls.
- 1970-1974), a embargante sustenta que a decisão embargada padece de "omissão, já que, além da desistência do recurso, a RUMO também informou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação".
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada, para "que seja homologada também a renúncia ao direito em que funda a ação (CPC, art.
Resultado indicado
Dessa forma, sanando o vício identificado, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A, contra decisão que apreciou a petição de fls. 1925-1949 (PETIÇÃO DESIT 01141400/2024, homologando a desistência do agravo interno (fls. 1950-1951).
Nas razões dos embargos (fls. 1970-1974), a embargante sustenta que a decisão embargada padece de "omissão, já que, além da desistência do recurso, a RUMO também informou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação".
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada, para "que seja homologada também a renúncia ao direito em que funda a ação (CPC, art. 487, inc. III, alínea c)".
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, além da desistência do recurso, a embargante também informou "a renúncia ao direito em que se funda o presente recurso, bem como a demanda que o origina" (fl. 1925).
Assim, no tocante à omissão apontada, tenho que de fato a decisão quedou-se inerte ao não apreciar a questão, motivo pelo qual passa-se a suprir a omissão.
A renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária.
Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do CPC).
Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.
No presente caso, o procurador da parte requerente possui poderes específicos par a desistir (fls. 1926-1934).
Dessa forma, sanando o vício identificado, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do CPC/15.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Assim, após decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.