ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1753615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, sob alegação de omissão no acórdão impugnado.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se o embargante busca rediscutir o mérito já decidido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, sob alegação de omissão no acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se o embargante busca rediscutir o mérito já decidido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, uma vez que a fundamentação do acórdão foi clara e não há omissão a ser suprida.
5. A repetição de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser utilizados apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/86, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, DJe 19/09/2023; STJ, AREsp 2670224 / PA, Quinta Turma, DJe 08/10/2024; STJ, AREsp 2364700 / PR, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO DAVI MATONE em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 2130-2133).
Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não se restringiu a reproduzir trechos da petição do recurso especial, mas teria demonstrado que
[trecho intermediário suprimido]
/ SP, Quinta Turma , de minha relatoria, DJEN 09/12/2024), como se tem na espécie.
Nesta ordem de ideias, tenho que o embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Em verdade, como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada, por exigirem fundamentação vinculada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.