ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 175296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10898, 12334, 10891, 3608, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVAS DA TRANSNACIONALIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A co nfiguração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas dispensa a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade em outro país.
2. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente. Em se tratando de delito perpetrado em várias comarcas ou circunscrições judiciárias, a competência será firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, o que ocorreu na presente hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX TEIXEIRA RODRIGUES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DELITIVA NO TERRITÓRIO DE MAIS DE UMA JURISRDIÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A discussão acerca da competência do juízo deve ocorrer, em regra, no curso da ação penal, e eventual irresignação quanto ao tema deve ser arguida pela via processual adequada. A admissão de tal discussão em sede de habeas corpus é excepcional, somente cabível para evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, o que não corre nesta hipótese. Impetração manifestamente incabível.
2. Correta a competência da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para processamento e julgamento dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
revela-se manifestamente incabível a presente impetração.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus.
Destaca-se que evidenciando-se a existência de indícios dando conta de que o suposto tráfico possua natureza transnacional, a competência para o processamento e julgamento da ação penal é da Justiça Federal.
Sendo assim, verifica-se que a competência da 22ª Vara Federal de Porto Alegre resta devidamente justificada, tendo se firmado com base em elementos concretos dos fatos, através da investigação Policial e apreensões realizadas.
Ademais, a transnacionalidade foi reconhecida por meio das premissas fáticas adotadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem.
Portanto, sua análise demandaria revolvimento de fatos e provas, incabível por esta via estreita de recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.