DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A da decisão em que conhe… — AREsp AREsp 1751544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante alega que impedir a aplicação do art.
- 62 da Lei 12.651/2012 com base na vedação ao retrocesso ambiental viola a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Ao final, requer que o recurso especial seja provido, restaurando-se a sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.501/1.504).
A parte agravante alega que impedir a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 com base na vedação ao retrocesso ambiental viola a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.526/1.533).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.094):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NO ENTORNO DA USINA HIDRELÉTRICA DE CAPIVARA (UHE - CAPIVARA) - JULGAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL - OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA NÃO REGRESSÃO OU VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATO PRETÉRITO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.138).
Nas razões de seu recurso especial, RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A alega violação ao art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como aos arts. 462 e 463 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a área de proteção permanente (APP) a ser estabelecida ao redor da Usina Hidrelétrica Capivara deve seguir a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012, e não da Lei 4.771/1965.
Demonstra também divergência jurisprudencial.
Ao final, requer que o recurso especial seja provido, restaurando-se a sentença.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.233).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Às fls. 1.453/1.454, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, 4.902 e 4.903, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Devido ao trânsito em julgado da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, os autos voltaram conclusos para julgamento.
A
[trecho intermediário suprimido]
a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, recons idero a decisão de fls. 1.501/1.504; conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.