DECISÃO Quando estava em curso o prazo para apresentação de eventual inconformismo contra a decisão de… — REsp REsp 1751524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Quando estava em curso o prazo para apresentação de eventual inconformismo contra a decisão de fls.
- 1.523-1.533 (e-STJ), a parte recorrente, San Martin Indústria de Móveis Ltda. - EPP, protocolizou a Petição n.
- 1.539-1.540), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
- Instada a se manifestar, a recorrida, Fazenda Nacional, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nestes embargos à execução, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5948
Ementa oficial
DECISÃO
Quando estava em curso o prazo para apresentação de eventual inconformismo contra a decisão de fls. 1.523-1.533 (e-STJ), a parte recorrente, San Martin Indústria de Móveis Ltda. - EPP, protocolizou a Petição n. 939.397/2025 (e-STJ, fls. 1.539-1.540), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
Instada a se manifestar, a recorrida, Fazenda Nacional, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fl. 1.562).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nestes embargos à execução, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Não há custas remanescentes (art. 7º da Lei n. 9.289/1996), nem condenação em honorários, conforme estabelecido pela sentença (e-STJ, fl. 1.366).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.