DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR PEREIRA SANTOS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO E OUTROS, … — REsp REsp 1750184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR PEREIRA SANTOS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO E OUTROS, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO BNB.
- I - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 3,STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR PEREIRA SANTOS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO E OUTROS, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 3 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 4º DA LEI 9.256/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO BNB. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALORES EXORBITANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 3,STJ).
III -O Código de Processo Civil de 1973 permitia, em seu artigo 267, § 3º, o reconhecimento, de ofício, de quaisquer das condições da ação e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, independentemente de prévio contraditório.
IV - O artigo 4º da Lei 9.256/97 traz uma exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, quando a parte vencedora for a "Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".
V -O Banco do Nordeste do Brasil S. A. é uma instituição financeira estatal, constituída na forma de sociedade de economia mista, de capital aberto, controlada pelo Governo Federal Brasileiro, tendo a União como sua acionista majoritária.
VI - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
VII - Impõe-se a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento pacífico do STJ.
VIII - Apelações parcialmente providas, de acordo, em parte, com o parecer ministerial." (fls.
[trecho intermediário suprimido]
legítima a pretensão do advogado empregado à execução dos honorários sucumbenciais, respeitados os limites constitucionais remuneratórios.
Cumpre destacar que não se trata aqui de reconhecer direito automático ao repasse dos honorários, mas sim de garantir legitimidade ativa para sua execução, quando houver previsão contratual, coletiva ou institucional que discipline o rateio, hipótese que, à mingua de informação, principalmente, discussão nos autos presentes autos, deve ser averiguada pelo douto juízo de origem.
Assim sendo, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, bem como da r. sentença, para afastar a hipótese de ilegitimidade ativa ad causam inicialmente acolhida e determinar o regular prosseguimento da execução, observando as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.396
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.