DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRI… — REsp REsp 1748477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O decisum da Suprema Corte corrobora o não preenchimento dos requisitos para concessão de imissão provisória.
- 2013.02.01.011596-3 3- Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário de que trata o art.
- 97 da CF/88, vez que a decisão impugnada não trata de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo do Poder Público, cingindo-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos - fumus boni iuris e periculum in mora - para obtenção liminar de imissão do Agravante na posse de imóvel em sede de ação de desapropriação.
- 4- Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES RECURSO DESPROVIDO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse dos imóveis objeto da Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária diante da pendência de julgamento final em ação autônoma de discussão da produtividade dos imóveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES RECURSO DESPROVIDO
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse dos imóveis objeto da Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária diante da pendência de julgamento final em ação autônoma de discussão da produtividade dos imóveis.
2- Descabe o requerimento de retirada do Agravo da pauta de julgamento e sua suspensão diante da liminar deferida pelo STF em mandado de segurança, vez que nesta estreita via recursal" não se discute a legalidade do decreto presidencial que declarou ser de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural, mas tão somente o preenchimento dos requisitos para concessão liminar de imissão imediata e provisória do INCRA na posse do imóvel.
O decisum da Suprema Corte corrobora o não preenchimento dos requisitos para concessão de imissão provisória. 2013.02.01.011596-3
3- Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF/88, vez que a decisão impugnada não trata de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo do Poder Público, cingindo-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos - fumus boni iuris e periculum in mora - para obtenção liminar de imissão do Agravante na posse de imóvel em sede de ação de desapropriação.
4- Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
5- In casu, da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra nenhum ato que viole direito do Autor, ora Agravante, capaz de justificar o deferimento liminar de imissão na posse do imóvel expropriando objeto da Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, restando ausente, a princípio, o requisito do fumus boni iuris, já que o indeferimento liminar do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do não preenchimento dos requisitos para concessão liminar de imissão imediata e provisória do INCRA na posse do imóvel, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do r ecurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.