DECISÃO EDISON BASTOS GASPARINI JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 174834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDISON BASTOS GASPARINI JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n.
- S ustenta ainda que a manutenção do processo na Justiça Estadual representa violação ao princípio do Juiz Natural e que a análise dos contratos celebrados com os mutuários demonstra o interesse da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- O Tribunal de origem afastou a tese sobre a competência da Justiça Federal para apuração dos fatos com base nos seguintes argumentos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 4291, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
EDISON BASTOS GASPARINI JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n. 2013679-67.2022.8.26.0000.
A defesa pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa do processo à Justiça Federal sob os argumentos de que: a) a investigação envolve supostos desvios de valores oriundos da Caixa Econômica Federal (CEF) e que deveriam retornar à empresa pública federal; b) há necessidade intrínseca de apuração de desvio de valores em prejuízo da CEF, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia e responsável pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); c) segundo entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema 1011), é competência da Justiça Federal o julgamento de processos em que a CEF atue em defesa do FCVS; d) inaplicabilidade da Súmula 209 do STJ ao caso, uma vez que as verbas transferidas pela CEF à COHAB não são incorporadas ao patrimônio desta, devendo retornar à CEF por meio do repasse dos valores pagos pelos mutuários.
S ustenta ainda que a manutenção do processo na Justiça Estadual representa violação ao princípio do Juiz Natural e que a análise dos contratos celebrados com os mutuários demonstra o interesse da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 575-608).
Decido.
O Tribunal de origem afastou a tese sobre a competência da Justiça Federal para apuração dos fatos com base nos seguintes argumentos (fls. 283-293, destaquei):
..
Consoante se observa pelos documentos encartados aos autos originais, foram instaurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Comarca de Bauru, Procedimentos Investigatórios Criminais para a apuração de irregularidades na COHAB/Bauru, ocorridas entre os anos de 2007 a 2019, principalmente no tocante a acordos judiciais celebrados entre a empresa mencionada e construtoras, bem como pelo levantamento de dinheiro em espécie, "na boca do caixa", sob a alegação de pagamento de dívida do Seguro Habitacional que a COHAB possuía junta a Caixa Econômica Federal, constituindo esses atos como de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, praticados em tese por E.B.G.J. (Diretor Presidente da COHAB), M.C.G.G. (Gerente Jurídico da COHAB) e P.S.G. (Diretor Financeiro da COHAB).
No decorrer dos procedimentos foi autorizada busca e apreensão na residência dos réus, qual seja, E.B.G.J., sendo apreendida a importância de R$1.607.300,00 (um
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.