DECISÃO 1 — Pet Pet 17475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.192-1.193): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.192-1.193):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que julgou apelação.
4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do CPP.
5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior (CF, art. 105, I e II).
6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.223-1.228).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.