ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1742136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte recorrente não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRONBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRTIO S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Sustenta o recorrente, em suma, que: a) incabível a aplicação da Súmula 7/STJ, por ser matéria de direito a questão contida no § 4º, do art. 509 do CPC; b) "não é necessário assim, perquirir a análise probatória, uma vez que a modificação do comando sentencial praticada pelo Tribunal "ad quem", é visível, pois limitou ao interpretar que os danos deveriam ser apurados apenas até a citação na fase de conhecimento - que ocorreu seis anos antes da decretação da falência - esvaziando completamente essa parte do dispositivo da sentença liquidanda, violando, portanto, o art. 509, §4º do Código de Processo Civil, necessitando de reforma por este Tribunal da Cidadania" (fl. 678); pugnando pelo provimento do recurso.
Contraminuta às fls. 699-705.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Conforme se extrai da decisão objurgada, para alterar as conclusões do órgão julgador sobre o que ficou estabelecido no título
[trecho intermediário suprimido]
vedada em sede de recurso especial.
Ainda, observo que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, que a discussão proposta é exclusivamente jurídica e, de acordo com a jurisprudência dest a Corte Superior:
.. inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Assim, não tendo a parte logrado demonstrar, com o cotejo necessário, a superação do óbice sumular, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.