DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra … — REsp REsp 1733751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
- 206, § 5º, I, do CC o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 anos.
- Neste contexto, é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão condenatória ao pagamento de dívida em razão da concessão de uso de bem público porque sua natureza é de preço público, devendo ser regido pelo CC.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 171-182):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. INADIMPLENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CPC, ART. 206, § 5º, I, DO CPC. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA.
1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 anos.
2. Neste contexto, é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão condenatória ao pagamento de dívida em razão da concessão de uso de bem público porque sua natureza é de preço público, devendo ser regido pelo CC.
3. Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à Terracap tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões recursais, a TERRACAP, sustenta, em síntese:
A tese a ser discutida é afronta aos ditames legais do Código Civil consistente no respeito à liberdade contratual, disciplinado pelo artigo 475 do Código Civil e pelo artigo 79 da Lei 8.666/93. É inegável que desde a primeira instância a matéria é objeto de discussão, portanto, devidamente prequestionada, merecendo, portanto, ser reformado para adequação à legislação federal que rege o tema.
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É que a contraprestação contraída pela Apelada ostenta natureza de preço público (eis que deriva de permissão de uso de imóvel público), pelo que o seu prazo prescricional deve ser analisado sob o enfoque, in casu, do art. 177 do Código Beviláqua, bem como do art. 205 do Código vigente (observando-se a regra de transição plasmada no art. 2.028 deste diploma legal).
Contrarrazões apresentadas (fls. 203-210).
É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda, proposta em 10/3/2016, cuidou de parcelas referentes ao período de 21/10/2003 a 21/10/2005, logo com intervalo superior a dez anos. O acordão da apelação afirma que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular proveniente de taxa de ocupação em concessão de direito real de uso com opção de compra, sujeita-se a regime de direito privado e, portanto, prescreve no prazo de cinco anos.
A recorrente defende a aplicação do antigo Código Civil com a regra de
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ademais, verifica-se que a parcela mais antiga já se abrigava sob a égide do novo CC - o art. 205 define o prazo de dez anos caso não seja determinado prazo menor. Assim, não se aplica a regra de transição. Ademais, mesmo se fosse adotado o prazo mais alargado, a questão também estaria prescrita.
Isso posto, não conheço do recurso.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 116 e 182) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.