DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS -… — REsp REsp 1731981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE contra a decisão que, às fls.
- 1.235-1.241, no âmbito da apreciação de agravo interno, reconsiderou decisum previamente proferido para, ao final, conceder provimento parcial ao recurso especial para determinar que a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE) encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.
- Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão no julgado em relação à verba sucumbencial decorrente do acolhimento e do provimento do recurso especial da Eletrobrás.
- Afirma que, como o recurso especial foi interposto durante a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), é esse o código aplicável ao presente caso, devendo os honorários ser arbitrados na forma do art.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE contra a decisão que, às fls. 1.235-1.241, no âmbito da apreciação de agravo interno, reconsiderou decisum previamente proferido para, ao final, conceder provimento parcial ao recurso especial para determinar que a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE) encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.
Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão no julgado em relação à verba sucumbencial decorrente do acolhimento e do provimento do recurso especial da Eletrobrás.
Afirma que, como o recurso especial foi interposto durante a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), é esse o código aplicável ao presente caso, devendo os honorários ser arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em seguida, a embargante defende sua habilitação como terceira interessada para requerer a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Não foram apresentadas impugnações aos presentes embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
A parte embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado e pleiteia a sua habilitação na qualidade de terceira interessada, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência e a aplicação da jurisprudência do STJ para o tema, considerando o proveito econômico obtido na presente demanda.
Entretanto, não há como conhecer do recurso, uma vez que a embargante não é parte no processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA.
1. Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração.
2. No caso, o ora requerente não é parte na ação e, até a prolação do acórdão recorrido, não foi admitido como terceiro interessado ou amicus curiae, sendo certo que, ainda que houvesse pronunciamento posterior admitindo a intervenção nesses termos (não há), os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos.
3. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de intervenção no feito prejudicado.
(EDcl no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Na mesma linha de entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp 1.904.284/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/09/2024; REsp 2.108.761/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/9/2024; AREsp 2.413.370/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/8/2023; e AREsp 2.496.351/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/5/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.