DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 1731684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES AVERBADAS OU REGISTRADAS DE BENS IMÓVEIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DEVEDORAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Cuida-se de apelo do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e remessa oficial em ação mandamental aviada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para afastar recusa no fornecimento de informações averbadas ou registradas de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas devedoras da Previdência Social sem que fossem pagos os respectivos emolumentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10587, 7895
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 226-227):
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES AVERBADAS OU REGISTRADAS DE BENS IMÓVEIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DEVEDORAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMOLUMENTOS. CABIMENTO.
1. Cuida-se de apelo do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e remessa oficial em ação mandamental aviada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para afastar recusa no fornecimento de informações averbadas ou registradas de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas devedoras da Previdência Social sem que fossem pagos os respectivos emolumentos.
2. Inicialmente, não prospera a alegada ilegitimidade passiva. O mandado de segurança é impetrado contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada e competente para revisá-lo se necessário. No caso, induvidoso que se trata do Oficial do Serviço Cartorário, conforme se vê dos ofícios de fls. 61/83, na medida em que exigiu o recolhimento dos emolumentos para atender as solicitações do INSS.
3. Também evidenciado o interesse de agir, consubstanciado na pretensão de obter as referidas informações independentemente do recolhimento dos emolumentos cobrados. Ademais, toda a argumentação lançada nas razões de apelo confundem-se com o mérito, versando sobre o alegado direito líquido e certo, de sorte que sua análise ultrapassa o campo da preliminar.
4. No que toca à questão de fundo, sabido que o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 estabelece a isenção da Fazenda Pública, aí compreendida União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, quanto ao preparo de custas e emolumentos inerentes à prática de atos judiciais. Acrescente-se, ainda, a Medida Provisória nº 2180-35/2001, que incluiu o artigo 24-A à Lei 9.028/1995, prevendo isenção de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
5. Como visto, tais hipóteses estão restritas aos realizados pela atividade estatal, ou seja, inerente à prática de atos judiciais judicial.
6. De outro tanto, o Decreto -Lei nº 1.537/77 prevê isenção da União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/03/2020).
À luz desses parâmetros, a pretensão do INSS - obtenção de informações averbadas ou registradas de bens de terceiros para defesa judicial/extrajudicial - guarda pertinência com "fornecimento de certidões" referido nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 (fls. 219 e 275), e com o dever legal de informação do art. 197 do CTN, sendo cabível a extensão às autarquias federais, como já ressaltado nos precedentes invocados (fls. 299-301).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas e emolumentos, perante o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, nas requisições de informações/certidões relativas a imóveis de seu interesse, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.