ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 17308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Frise-se, ademais, que, nas razões do agravo interno, ao requerer a revogação do efeito suspensivo concedido, a parte agravante, embora afirme que as alegações do agravado já teriam sido debatidas e superadas em outros recursos, nada comprovou nesse sentido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
899, 13149, 13067, 8843, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.
1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO
Examina-se embargos de declaração opostos por KICASA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A e OUTRA contra acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, em razão da sua intempestividade.
Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso, pois só teve ciência do processo no dia 24/01/2025 (sexta-feira), momento em que apresentou a petição com pedido de reconsideração , razão pela qual a contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar no dia útil seguinte. Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do agravo interno se iniciou no dia 27/01/2025 (segunda-feira). Portanto, tem-se que o prazo para agravar a presente lide se encerraria no dia 14/02/2025 (sexta-feira), de modo que o agravo interno interposto em 14/02/2025 (sexta-feira) é tempestivo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.
1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado, impõe-se o
[trecho intermediário suprimido]
de recurso.
Além disso, quanto ao perigo na demora, este fica evidenciado pelo fato de o Juízo de primeiro grau ter determinado o cumprimento da ordem de expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse em favor do arrematante (e-STJ fl. 56).
Nesse contexto, verifica-se que os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada pelo agravado, realmente, estão presentes.
Frise-se, ademais, que, nas razões do agravo interno, ao requerer a revogação do efeito suspensivo concedido, a parte agravante, embora afirme que as alegações do agravado já teriam sido debatidas e superadas em outros recursos, nada comprovou nesse sentido.
Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para RECONSIDER AR o acórdão embargado (e-STJ fls. 164/166) e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto (e-STJ fls. 145/155).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.