DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Edgard Resende, com base no art — REsp REsp 1728862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Edgard Resende, com base no art.
- 1 - Em que pese a exigência legal da comprovação da moléstia de que está acometida a requerente por meio de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito à conclusão de tal laudo, desde que encontre amparo em outras provas dos autos para deferir a isenção;
- 2 - Nada impede que o julgador utilize-se de laudos particulares fidedignos para firmar sua convicção acerca do enquadramento do beneficiário dentro das condições legais para a obtenção da isenção de imposto de renda;
- 3 - Considerando que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, a repetição dos valores indevidamente descontados deve ser feita a partir da interdição do beneficiário;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por José Edgard Resende, com base no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.461):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- ISENÇÃO - RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Em que pese a exigência legal da comprovação da moléstia de que está acometida a requerente por meio de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito à conclusão de tal laudo, desde que encontre amparo em outras provas dos autos para deferir a isenção;
2 - Nada impede que o julgador utilize-se de laudos particulares fidedignos para firmar sua convicção acerca do enquadramento do beneficiário dentro das condições legais para a obtenção da isenção de imposto de renda;
3 - Considerando que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, a repetição dos valores indevidamente descontados deve ser feita a partir da interdição do beneficiário;
4- Em se tratando de repetição de indébitos tributários estaduais, para a correção monetária deve ser utilizado o índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, e, a partir de então aplica-se a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça firmado este posicionamento através do REsp 1.086.935/SP e REsp 1.111.189/SP;
5 - Os honorários do advogado devem ser fixados com base nos critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC, considerado o valor da causa que será fixado como base no proveito econômico pretendido; 6 - O critério da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência não significa modicidade, igualmente não significando enriquecimento sem causa, devendo a quantia remunerar dignamente o advogado.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 492/498).
José Edgard Resende, parte ora recorrente, sustenta, nas suas razões de recurso especial (fls. 501/511), violação ao art. 198, I, do CC, alegando, em síntese, que: o termo inicial para a repetição dos valores
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordi nárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.979.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de José Edgard Resende.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.