DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MAURICIO DABUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 1726095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art.
- 475-M, § 3º, do CPC/1973, alegando que o recurso cabível é o de apelação.
- Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
- Trata-se, na origem, "de recurso de agravo interposto por MAURÍCIO DABUL, nos termos do art.
Resultado indicado
793/799), meio processual que se mostra indiscutivelmente inapto para sua reforma e que, por tal razão, sequer deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10154, 10136
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MAURICIO DABUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ARTIGO 1021 DO CPC/2015 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO RETIDO E NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC/1973 HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO ART 475-H DO CPC/1973 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO RECURSO INAPTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA APELAÇÃO QUE BUSCA AINDA QUE INDIRETAMENTE A REFORMA DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973, alegando que o recurso cabível é o de apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, "de recurso de agravo interposto por MAURÍCIO DABUL, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973" (fl. 967).
O Tribunal de origem assentou (fl. 967-970):
O art. 475-H do CPC/73 - plenamente aplicável ao presente caso, pois que sua entrada em vigor é anterior à publicação da decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente/agravante (fls. 762/763)- é expresso em determinar que "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".
..
O exequente, contudo, diante da referida decisão de liquidação (fls. 762/763), interpôs agravo retido (fls. 793/799), meio processual que se mostra indiscutivelmente inapto para sua reforma e que, por tal razão, sequer deve ser conhecido.
Há que se concluir, ainda, que a interposição de recurso incorreto implica, neste caso, na preclusão consumativa do direito da parte de questionar citada decisão de liquidação. Sim, pois se o recurso cabível era o de agravo de instrumento, nos termos do já referido art. 475-H do CPC/1973, evidentemente que, ao deixar de interpô-lo, perdeu a parte o direito de discutir as questões relativas àquela decisão.
Com efeito, a decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 762/763), que afastou os valores levantados pela Contadoria do Juízo, não pode mais ser questionada.
Daí porque o recurso de apelação de fls. 882/888 não merece seguimento, pois, ainda que formalmente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.