DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento dos… — AREsp AREsp 1721145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento dos autos falimentares por conta da inviabilidade da falência e a readequação da remuneração do administrador j udicial.
- O Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, nos termos do art.
- 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, é a apelação.
- O pronunciamento foi assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9045, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento dos autos falimentares por conta da inviabilidade da falência e a readequação da remuneração do administrador j udicial.
O Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, é a apelação. O pronunciamento foi assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não admitiu o recurso de agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Decisão que encerrou procedimento falimentar recorrível por apelação. Inadequação. Inteligência do artigo 156, paragrafo único, da Lei n. 11.101/20015. Precedentes. Decisão monocrática correta. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Recurso não provido"
A agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 485, 487 e 489 do Código de Processo Civil e arts. 154 e 156 da Lei 11.101/05, sustentando que a decisão atacada não possui os requisitos de sentença, de modo que admissível o agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 184/185 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 188/192 e-STJ.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.351.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.