ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1720854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Considerando a Teoria da Asserção, adotada por esta Corte Superior, a tese de impossibilidade jurídica do pedido consiste na própria análise do mérito, logo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ 2.
- No tocante a análise da repetição do indébito, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 485, IV, CPC/2015). ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando a Teoria da Asserção, adotada por esta Corte Superior, a tese de impossibilidade jurídica do pedido consiste na própria análise do mérito, logo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
2. No tocante a análise da repetição do indébito, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Trata-se a demanda de Ação de Repetição de Indébito, onde a autora, ora agravada, objetiva a condenação da Concessionária na devolução em dobro dos valores pagos pela tarifa de energia elétrica, nos meses de maio a outubro de 2005, quando então vigentes decisões liminares que limitavam o reajuste em 11,13%
(fl. 358).
Defende, ainda, que:
.. não há óbice à Súmula 07 deste Tribunal para que seja declarada a violação ao art. 267, VI do CPC/73 (atual art. 485, IV do CPC/2015) e do art. 42 do CDC, não havendo que se falar da necessidade de análise de fatos e provas
..
No caso em epígrafe, o que se busca com a interposição do recurso especial é demonstrar que o pleito autoral é juridicamente impossível e o valor discutido é completamente devido pela recorrida, pois o fundamento jurídico que embasou a decisão recorrida justificou-se em decisões liminares e estas foram, posteriormente, revogadas (fls. 360-361).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo
[trecho intermediário suprimido]
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CELG D A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na análise das contas de energia juntadas aos autos, que ficou clara a cobrança indevida, afirmando ter a distribuidora agido com dolo ao não observar o regramento aplicável à espécie. A revisão, portanto, das premissas do acórdão mostra-se inviável por óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.790.490/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 ), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.