ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 171621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 4264, 10738, 4291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES (OPERAÇÃO OURO DE OFIR). DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal e incompetência territorial do juízo processante.
2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, postulando o reconhecimento das nulidades e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do embargante.
4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são o meio processual cabível para rediscutir os fundamentos da decisão que considerou ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo.
6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento.
7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição Federal, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.
8. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado apenas em casos de coação ilegal à liberdade de locomoção.
9. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se
[trecho intermediário suprimido]
processante são os principais pilares do recurso ordinário:
Não há qualquer contradição, pois é entendimento pacificado desta Corte que apesar de o writ não poder ser utilizado como substituto do recurso ou ação adequada, é sempre aconselhável verificar se existe coação ilegal à liberdade de locomoção, capaz de justificar a superação do óbice de conhecimento (AgRg no HC n. 1.006.994/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/9/2025).
e) omissão quanto ao fato de que não existe outro meio processual indicado para sanar a nulidade decorrente da incompetência do Juízo de conhecimento:
Qualquer profissional que milita no ambiente jurídico, em especial, neste Superior Tribunal tem conhecimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para ser utilizado sempre que inexistir recurso adequado para a sanar a controvérsia que não resvala no direito de ir e vir do acusado.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.