ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1715017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10680, 10673, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
2. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO, contra acórdão da Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017.
3. Agravo interno desprovido.
Alega a embargante divergência com acórdão embargado, ao decidir que não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de reexpedição do precatório ou RPV prevista no art. 3º, da Lei n. 13.463/2017, destoou do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, e do AgInt no REsp n. 1.859.389/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de eventual divergência entre os julgados não teria nenhum resultado prático capaz de modificar a resolução da demanda, mas apenas de alterar os seus fundamentos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. GRAU MÁXIMO.
1. O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada.
2. Se a decisão da origem fixou em grau máximo os honorários (20%), não há falar em majoração nesta fase processual, portanto retira o interesse de recorrer da agravante quanto à matéria em exame.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.