ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1714863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457, 8865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal.
4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada.
5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC.
8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.