ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1712991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A NÃO ASSOCIADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A NÃO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF/1988 E AO TEMA REPETITIVO DO RESP 1.280.871/SP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a condenação ao pagamento de taxas por serviços prestados por associação da qual não é associada ofende o art. 5º, XX, da CF/1988, o art. 844 do CC e diverge do entendimento firmado no REsp 1.280.871/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Requer o provimento do agravo para que a ação rescisória seja julgada procedente. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada incorreu em violação literal ao art. 966, V, do CPC/2015, por ter desconsiderado tese firmada em recurso repetitivo e garantias constitucionais relativas à liberdade de associação;
(ii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não obrigou a recorrente a se associar, mas fundamentou a condenação no enriquecimento sem causa, com base no benefício decorrente de serviços prestados de forma geral pela associação, em consonância com a ressalva constante do voto da Ministra Isabel Gallotti no REsp 1.280.871/SP.
4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a restituição de despesas comprovadamente revertidas em benefício direto do não associado, sem violação à liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da CF/1988.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do mérito da decisão rescindenda,
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.