ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1710935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS.
- LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes.
3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida às fls. 5.042/5.048.
Alega o agravante ser inafastável, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ para a aferição da ocorrência, ou não, de fato interruptivo da prescrição, defendendo, ainda, que o atestado em questão não teria força, por si só, para caracterizar causa interruptiva, seja pela suposta incompetência dos agentes públicos para sua emissão, seja pela ventilada atipicidade daquele como modalidade de cobrança contra o
[trecho intermediário suprimido]
sede de apelação, o Tribunal a quo afastou as alegações de nulidade do julgamento dos embargos de declaração ao argumento de que seria viável a modificação da sentença através de embargos de declaração quando baseadas em matérias de ordem pública, tal como a prescrição. Adiante deu provimento à apelação por entender prescrita a pretensão da parte apelada (fls. 3.868/3.889).
Verifica-se, nesse contexto, que o acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se faz indispensável o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.