DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1701429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual se impugna acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
- PRAZO QUINQUENAL PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Resultado indicado
R ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 6017, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual se impugna acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2317-2318):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRAZO QUINQUENAL PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de Embargos Infringentes, interpostos pela Fazenda Nacional, contra Acórdão prolatado pela Quarta Turma deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer indevida a continuidade da execução fiscal em desfavor da Agravante, determinando sua exclusão do pólo passivo da referida ação de cobrança.
2. Questão jurídica está sendo posta sob dois aspectos: um referente à prescrição intercorrente, que só poderia ser alegada com relação à própria parte que já integrava a execução; ou seja, se havia prescrição intercorrente com relação àquela parte que integrava a execução; outro, quanto ao fato de ter sido trazida uma terceira figura para integrar a relação jurídica processual; e aí, essa terceira figura, que seria uma empresa ou grupo de empresas.
3. No período compreendido, entre 2005 e 2006, não estava correndo a prescrição intercorrente, não iniciando o prazo porque diligências e providências foram requeridas pele Fazenda Nacional. Entretanto, vem a questão que precisa ser dirimida em relação ao tratamento que tem que ser dado. Entre 2006 e 2011, decorridos cinco anos, nada foi diligenciado. Em 2012, deu-se a indicação de outro devedor para integrar o processo de execução.
4. Melhor tese para enfrentar a específica situação dos fatos é a que reconhece a prescrição da pretensão executiva naquele ano de 2011, por já ter transcorrido mais de 05 anos desde a citação da devedora principal, não podendo a parte credora pretender agora o redirecionamento.
5. Destaque para o fato de que se, por acaso, esse processo tivesse sido decidido no dia, na hora, no momento, no mês que tivesse corrido o prazo prescricional, ele já estaria sido (sic) extinto, já que não poderia a credora vir apresentar uma petição dizendo que agora surgiram novas pessoas que podem ser responsabilizadas pela crédito tributário, o que só está sendo feito neste momento por não ter se declarado a prescrição oportunamente.
6. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. R ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.