DECISÃO Vistos — REsp REsp 1698615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Diante das petições e documentos apresentados (fls.
- 1.969/1.972 e 1.973/1.976e), por simetria ao anteriormente decidido (fls.
- 1.840/1846e), DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros dos então Recorrentes Alberto Samaja e Lola Catarina Schwarz Samaja, quais sejam, DINO SAMAJA, THEREZA CAVALCANTI SAMAJA e SONIA MARQUES SAMAJA, nos termos do art.
- 691 do Código de Processo Civil, determinando a anotação e retificação da autuação.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Diante das petições e documentos apresentados (fls. 1.969/1.972 e 1.973/1.976e), por simetria ao anteriormente decidido (fls. 1.840/1846e), DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros dos então Recorrentes Alberto Samaja e Lola Catarina Schwarz Samaja, quais sejam, DINO SAMAJA, THEREZA CAVALCANTI SAMAJA e SONIA MARQUES SAMAJA, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, determinando a anotação e retificação da autuação.
Ademais, diante da concessão de poderes específicos (fls. 1.970/1.971 e 1.975e), HOMOLOGO a desistência dos Embargos de Declaração de fls. 1.412/1.421e, em relação aos Embargantes remanescentes, anteriormente identificados, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, restituam-se os autos à origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.