DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira de Oliveira contra a decisão e… — REsp REsp 1694602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é obscura e contraditória, especialmente no que tange à aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, exigindo dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
- Sustenta que a multa civil aplicada não está em conformidade com a norma superveniente, pois fixada em "duas vezes o acréscimo patrimonial" e o limite atual é de uma vez o valor do acréscimo.
- Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl.
- Sobreveio a notícia do falecimento do réu/embargante ocorrido em agosto de 2024 (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira de Oliveira contra a decisão em que não se conheceu do seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência dos argumentos em relação à negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de morosidade do autor da ação e ausência de prequestionamento e de comando normativo no tocante à prescrição; (c) ausência de prequestionamento no tocante à nulidade do inquérito civil; (d) aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a agentes políticos; (e) aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao elemento subjetivo da conduta e à proporcionalidade das penas.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é obscura e contraditória, especialmente no que tange à aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, exigindo dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Sustenta que a multa civil aplicada não está em conformidade com a norma superveniente, pois fixada em "duas vezes o acréscimo patrimonial" e o limite atual é de uma vez o valor do acréscimo.
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 1094).
Sobreveio a notícia do falecimento do réu/embargante ocorrido em agosto de 2024 (fl. 1.096).
Suspendi o processo e determinei a citação do espólio ou sucessores para habilitarem-se, querendo (fls. 1.098/1.099).
Habilitado o espólio, representado por sua inventariante que atua em causa própria, corrigiu-se o cadastramento.
O espólio ratificou as razões dos embargos e sustentou que a multa aplicada tem caráter sancionatório e personalíssimo, razão pela qual não pode recair sobre o espólio ou sucessores, enfatizando que o art. 8º da Lei 8.429/1992 determina a sucessão apenas da obrigação de reparar o dano ou do perdimento de bens.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
O recurso merece parcial acolhimento.
Relembro que o falecido, Antônio Ferreira de Oliveira, ex-vereador do Município de Betim/MG, foi condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, IV, da LIA, por ter utilizado o serviço de seu assessor parlamentar para fins particulares com fins eleitoreiros (transporte de pessoas carentes a hospitais, agências do INSS e outros órgãos públicos).
O recorrente foi sentenciado ao ressarcimento de R$ 17.570,48, referentes aos vencimentos do ex-servidor; à perda da função pública; à suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
dos Tribunais, Capítulo I, Art. 8º, p. RL-1.2 - destaques ausentes no original)
Não há dúvidas de que, falecendo o condenado após a condenação ter-se tornado definitiva, com o trânsito em julgado, a multa deverá se transmitir aos seus sucessores, de acordo com as forças da herança, porque passou a integrar indelevelmente o patrimônio jurídico do condenado antes do seu falecimento.
Todavia, quando o réu falece antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não há que se falar em sucessividade da multa aplicada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, considerado o falecimento do condenado, afastar as penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda da função pública e multa civil, mantida apenas a condenação ao ressarcimento dos valores auferidos ilicitamente, que se mantém sucessível de acordo com o Lei de Improbidade Administrativa.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.