ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1690490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
- RELATÓRIO ANA TOMCIX PINESSO (ANA) opôs embargos de terceiro contra BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. (BANCO), alegando que, nos autos da execução proposta por ele contra Gilson Ferrucio Pinesso, Ademir Pinesso e Conacentro Cooperativa dos Produtores do Centro-Oeste, foram constritos imóveis que seriam parcialmente de sua propriedade (meação).
Resultado indicado
APELO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
ANA TOMCIX PINESSO (ANA) opôs embargos de terceiro contra BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. (BANCO), alegando que, nos autos da execução proposta por ele contra Gilson Ferrucio Pinesso, Ademir Pinesso e Conacentro Cooperativa dos Produtores do Centro-Oeste, foram constritos imóveis que seriam parcialmente de sua propriedade (meação).
O Juiz de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, condenando ANA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANA em acórdão relatado pelo Desembargador TAVARES DE ALMEIDA, assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEIS INDIVISÍVEIS - ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE - CABIMENTO - RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA COPROPRIETÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 411).
Os embargos de declaração de ANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 44-427).
Irresignada, ANA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 843 do CPC, pois o v. acórdão ao prolatar a garantia de 50% da arrematação em favor da Recorrente, chega próximo, mas não atinge o cerne da questão, que é a garantia de sua quota parte sem que qualquer penhora recaia sobre ela (e-STJ, fl. 437).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 475-486).
O apelo nobre não foi admitido na origem sob o entendimento de que não teria sido demonstrada violação do dispositivo de lei federal indicado (e-STJ, fls. 486/487).
No agravo que se seguiu, ANA afirmou que estaria devidamente demonstrada a alegação de ofensa ao art. 843 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 970.203/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017)
Vê-se, assim, que não há obstáculo à penhora ou mesmo à arrematação dos imóveis, devendo-se, apenas, em caso de efetiva expropriação, ser reservada a metade do produto apurado como forma de resguardar a meação de ANA.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recur so especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de ANA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.