ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1690387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS. ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.
3. O direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança (Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo atos de administração e controle quase que pleno da devedora CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A.,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaques no original)
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.