ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1687335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Aplicação retroativa do novo Código Florestal.
Resultado indicado
Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11823, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Recurso especial. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito ambiental. Aplicação retroativa do novo Código Florestal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp 2.032681/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/6/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso especial do Ministério P úblico do Estado de São Paulo, mantendo incólume o acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.