ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1683946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral.
- O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral.
2. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.
3. A proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto na legislação aplicável.
4. Agravo parcialmente conhecido para dar provimento ao recurso especial, nessa parte.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGENCIA DA RÉ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DECISÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DAQUELA CORTE. PRESCRIÇÃO LIMITADA AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU A CONTAR DA DATA DO RESGATE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO JULGADO. MÉRITO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO NA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, NO PONTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO
[trecho intermediário suprimido]
a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
A parte recorrente pugnou, desde a primeira instância, pela produção pericial, que se mostra essencial à averiguação do impacto da correção pretendida, sobretudo para manutenção do equilíbrio financeiro do plano de previdência.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e dou provimento ao recurso especial na parte conhecida, a fim de anular o acórdão de 2º grau e a sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância para proceder à reabertura da fase de instrução, deferindo o pedido de produção da prova pericial.
Ante a anulação dos julgamentos, as demais questões ficam prejudicadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.