DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por João Ferreira da Silva, com fulcro no art — REsp REsp 1683092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por João Ferreira da Silva, com fulcro no art.
- 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO FERREIRA DA SILVA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por João Ferreira da Silva, com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 219):
Previdenciário. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Perícia médica realizada. Impossibilidade de reabilitação. Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária estipulados de acordo com o permissivo legal. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelo e remessa oficial parcialmente providos
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, enquanto os aclaratórios opostos pelo ora insurgente foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, devendo ser garantido o pagamento do benefício desde a sua prévia cessação, respeitado o disposto na Súmula 85/STJ.
Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 417-421), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 423-425), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Da leitura do aresto objurgado, verifica-se que não houve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tendo sido mantida a concessão do benefício previdenciário pleiteado, definindo-se, contudo, que estaria prescrita a pretensão do autor de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, já que passados mais de 5 anos, e que os efeitos financeiros incidiriam a partir do ajuizamento da ação.
Veja-se (e-STJ, fl. 383):
Registro que a prescrição é matéria de ordem pública, e assim, pode ser suscitada em qualquer fase processual.
E, na espécie, restou assentado no acórdão embargado que o termo inicial do benefício deverá ser a contar da data do ajuizamento da ação, que no caso deu-se em 17/11/2010, em face da ocorrência da prescrição de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício requerido.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu/cessou o benefício, estará sujeito à
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024 - sem grifos no original.)
Nesse contexto, evidencia-se que a jurisprudência desta Corte Superior não ampara a pretensão do recorrente de retroação dos efeitos financeiros do benefício pleiteado à data de cessação do benefício anterior .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de João Ferreira da Silva.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA NOVA DEMANDA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO FERREIRA DA SILVA DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.