DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSP… — REsp REsp 1682298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- INDENIZACÃO DEVIDA PELO DANO À CERCA EXISTENTE: DANO MORAL INEXISTENTE.
- Requer ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 677-688):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO DNIT. DUPLICAÇÃO DA BR 232, KM 141. BLOQUEIO DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. INDENIZACÃO DEVIDA PELO DANO À CERCA EXISTENTE: DANO MORAL INEXISTENTE.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária interposta por Roberto Silva, contra o Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes - DNIT, visando ao nivelamento do terreno situado às margens da BR 232, KM 141; na extensão de 432 metros, em especial na faixa de domínio situada à frente da propriedade rural denominada "Orá e Tanque Queimado", tendo em vista o bloqueio total do acesso ocasionado pela duplicação da BR, bem como a construção de nova estrada de acesso à sua propriedade. Requer ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar os réus a indenizar o autor no montante de R$ 17.500,00, a título de danos materiais em razão da avaria feita à cerca existente na propriedade.
III. O autor apelou, insistindo na condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização do nivelamento das margens da BR, em razão da alegada dificuldade de acesso à sua propriedade, e que faz jus à indenização em decorrência da desapropriação havida de 0,83 hectares de suas terras.
IV. O DNIT, ao recorrer, argui sua ilegitimidade passiva ad causam; ao fundamento de que a obra de duplicação da BR 232 foi executada pelo Estado de Pernambuco, através do DER. Assim, pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
V. "Por disposição legal, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT , criado pela Lei 10.233/2001, é responsável pela administração da operação das rodovias federais, diretamente ou por meio de convênios ,de delegação ou cooperação art. 82 , cumprindo-lhe, no caso responder aos termos da presente ação, sendo desnecessário o chamamento do DER - Departamento de Estradas de Rodagens para ingressar na lide, nem mesmo por força do Convênio TT 056/2002-00 firmado entre o DNIT e o Estado de Pernambuco, face a sua prerrogativa dentro das atribuições legais. Entendimento corroborado pela jurisprudência desta Corte Apelação Cível 2 396829, des.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO EXTINTO DNER. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.