ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1681231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
83 do STJ, pois a decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exigia que o AREp impugnasse todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 3553, 3421, 3603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O julgado não contém contradição interna, pois limitou-se a confirmar o não conhecimento do AREsp, sem adentrar no mérito do recurso especial inadmitido.
3. A decisão que havia reconhecido a tempestividade recursal e determinado o prosseguimento do julgamento do AREsp não impede a posterior verificação do atendimento ao requisito da dialeticidade, que permanece passível de exame.
4. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal ofertou parecer. A ausência de nova vista dos autos ao Parquet antes do julgamento do agravo regimental não caracteriza nulidade, pois ambos já haviam se manifestado nos autos e não alegaram prejuízo, nem requereram a invalidação do ato.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
DIOGO FERRARI opõe embargos ao acórdão da Sexta Turma.
A parte explica que, em 3/10/2024, após a retratação da decisão da Presidência desta Corte, foi proferida nova decisão que não conheceu do AREsp com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, contra a qual a defesa interpôs agravo regimental, desprovido pelo colegiado.
O insurgente sustenta que o acórdão embargado afirmou inexistir impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, mas a defesa refutou a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Ademais, o julgado, ao mesmo tempo em que considerou o recurso deficiente, também desenvolveu fundamentação de mérito, o que configuraria contradição interna.
Para a parte, a decisão que reconheceu a tempestividade recursal e determinou a continuidade do julgamento do ARESp gerou preclusão lógica. Assim, a seu ver, seria obrigatório o avanço para a solução de mérito do recurso especial. Explica que não pretende revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, de modo que todas as teses do recurso especial devem ser analisadas.
O agravante aduz que, após o julgamento dos embargos (18/6/2024), não foi aberta nova vista ao Ministério Público antes do julgado do
[trecho intermediário suprimido]
há nenhuma contradição interna do acórdão. O ato judicial confirmou o não conhecimento do AREsp, pois a parte não refutou de forma adequada a Súmula n. 7 do STJ. Houve registro de que não era necessário fazer considerações sobre a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exigia que o AREp impugnasse todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido.
Ressaltou-se, em acréscimo, que as teses defensivas já haviam sido afastadas por esta Corte em habeas corpus impetrado por corréu, ausente flagrante ilegalidade passível de eventual concessão de habeas corpus, de ofício.
Não verifico, pois, os vícios do art. 619 do CPP. Por fim, os embargos de declaração não são cabíveis para fins exclusivos de prequestionamento de artigos da Constituição federal.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.