ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1680156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, e, no caso, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial, com fundamento no exame da matéria fática feita pelo Tribunal de origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão não teria examinado todos os fundamentos do agravo interno, especialmente os relativos ao reconhecimento de sucessão empresarial entre operadoras de plano de saúde.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, e, no caso, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial, com fundamento no exame da matéria fática feita pelo Tribunal de origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração dos mesmos argumentos já afastados nas decisões anteriores evidencia o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos.
Nessa hipótese, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do CPC e verificado o intuito protelatório do recurso que trouxe a repetição de questões já decididas diversas vezes, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, com a condenação da embargante ao pagamento da multa legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu manifesto caráter protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.