ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1678738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens.
- A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens.
2. A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL SIMARA LIMA em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravada.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não há que se falar em sucumbência, para a qual se faz necessário o dano ou prejuízo à parte, sendo a fixação de qualquer valor a esse título, contrária à essência do direito. Especialmente neste caso em que as partes protocolaram, antes do trânsito em julgado, um ACORDO EM QUE AS PARTES ABREM MÃO DE SUCUMBÊNCIA E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. Bem como, não há que se falar em verba alimentar devida ao advogado, vez que, cada um dos patronos, JÁ RECEBEU SEUS HONORÁRIOS ( )". Para tanto, argumenta que não se observou a regra do art. 89 do CPC/2015. Ainda, alega que os honorários deveriam incidir apenas sobre a cota-parte do herdeiro (25%). Por fim, salienta que a forma de fixação dos honorários representa locupletamento sem causa.
A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1092/1107, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC, conforme o Tema 1076/STJ e o princípio da causalidade. No caso, o valor da causa é R$ 1.387.506,84 e foi utilizado como base para fixação da verba honorária.
De fato, a fixação dos honorários, conforme prevê o supracitado Tema Repetitivo, deve ser baseada no valor atualizado da causa, quando não houver condenação ou proveito econômico. Em outras palavras, não cabe a alegação da agravante de que deveria ser utilizada a cota-parte do herdeiro como base de cálculo, já que o processo tramitou no Tribunal de origem tendo por objeto inventário e plano de partilha sobre todos os bens.
Desse modo, não cabe o afastamento dos honorários arbitrados. O valor da causa é R$ 1.387.506,84 (fl. 168, e-STJ) e constitui a base para fixação da verba honorária. Não há que se falar em locupletamento sem causa ou desproporcionalidade.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.