ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1677901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5948
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No tocante ao pretenso direito da parte recorrente à adoção de regime especial aduaneiro, para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício fiscal no recolhimento do IOF, drawback, seria preciso o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática de fls. 938-941 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 964-966 (e-STJ), assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. DRAWBACK DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de omissão no aresto proferido na origem acerca da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida de revogação do benefício fiscal denominado drawback.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ como impedimento ao conhecimento da tese defendida no recurso especial.
Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 992).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. OMISSÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não o cumprimento das exigências para a fruição do Drawback, como sustentado neste agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.635.206/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.