ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1676331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
IV - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1859067 SP 2020/0016776-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial e do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no juízo de retratação, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial dirigido ao acórdão da apelação para, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973.
4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.
5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante
[trecho intermediário suprimido]
à MP 1997/2000, a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor ofertado e a indenização fixada, está dentro dos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n . 3.365/41, no que a pretensão de sua redução, ainda que sob o enfoque da equidade - art. 85 do CPC/2015, também esbarra na referida Súmula.
IV - Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1859067 SP 2020/0016776-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial e do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no juízo de retratação, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial dirigido ao acórdão da apelação para, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.