DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 1675813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- ILEGALDIADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
- CONTROVÉRSIA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO.
- 11.941/09, estabelece que, na hipótese de adesão ao parcelamento instituído por este diploma legal, a opção do contribuinte pelo pagamento à vista dos débitos fiscais incorre na redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros demora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 165-166):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ADESÃO À LEI 11.941/09. ARTIGO 1º, §3º, I, PAGAMENTO À VISTA. ILEGALDIADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO. I - O inciso I, do §3º, do art. 1º da Lei n. 11.941/09, estabelece que, na hipótese de adesão ao parcelamento instituído por este diploma legal, a opção do contribuinte pelo pagamento à vista dos débitos fiscais incorre na redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros demora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. II- In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra o ato da exigência do Fisco de que fosse promovido o pagamento dos juros demora incidentes sobre a multa de ofício, ao fundamento de que a Lei n. 11.941/09 não autorizou expressamente sua redução ou exclusão do cálculo do pagamento efetuado em conformidade ao inciso 1, do §3", do art. 1º. 111- A interpretação dada à norma do artigo 1º, §3º, I, da Lei 11.941/09 pela autoridade impetrada é insubsistente, pois redundante o legislador ordinário fazer constar expressamente na Lei 11.941/09 desconto sobre consectário que tenha origem sobre uma parcela que não mais integra o cálculo do débito a ser pago ou que foi reduzida a zero. IV- E descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, nos pagamentos efetuados nos termos do indigitado artigo. Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo; segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00. V- O conjunto probatório acostado aos autos não fornece elementos suficientes para aferir se, de fato, o débito foi recolhido em sua integralidade, uma vez que as partes controvertem sobre o cálculo do valor devido - ainda que desconsiderado o cálculo dos juros moratórios sobre a multa de ofício- a questão demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. VI- Agravo retido não conhecido. VII- Apelação parcialmente provida.
Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 187-196).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 535 do
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.