ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 167478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Os Senhores Ministros Carlos Brandão Pires e Sebastião Reis Júnior davam provimento ao recurso ordinário em maior extensão.
- AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Senhores Ministros Carlos Brandão Pires e Sebastião Reis Júnior davam provimento ao recurso ordinário em maior extensão.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.
2. A admissibilidade da prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar.
3. A idoneidade epistêmica da prova é um atributo que pode funcionar tanto como um requisito de admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova, embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis pelo órgão julgador.
4. Nos julgamentos promovidos por juízes togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado. Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das hipóteses alegadas pelas partes.
5. Já nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões judiciais dificulta o controle da
[trecho intermediário suprimido]
de Sentença deve limitar-se a provas suscetíveis de valoração racional. O desentranhamento não configura violação à liberdade de crença ou desrespeito à confessionalidade espírita; antes, traduz o compromisso processual penal com a racionalidade epistêmica e com a garantia fundamental do acusado ao julgamento alicerçado em provas demonstráveis, não em convicções de fé, despidas de refutabilidade e controle epistêmico.
IV - CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, acompanho o eminente Ministro Relator quanto ao provimento do recurso ordinário em habeas corpus e ao desentranhamento da carta psicografada e das provas correlatas.
Todavia, voto em maior extensão para determinar a nulidade da decisão de pronúncia, acompanhando a divergência do Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de assegurar que novo pronunciamento seja proferido pelo juízo de origem sem qualquer contaminação dos elementos inadmissíveis, prevenindo-se futuras controvérsias recursais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.