DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1674756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 531): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8826, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 531):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 573-578).
Em seguida, os embargos de divergência foram rejeitados pela Corte Especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 691):
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas.
2. A ausência de divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 168 do STJ.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764-769).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 59 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Sustenta que o julgamento dos embargos de divergência incorreu em omissão quanto à questão central ao deslinde da controvérsia, qual seja, a aplicabilidade do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 aos casos em que o consignante falecido é serventuário da justiça.
Defende que a conclusão de não conhecimento dos embargos de divergência teria inviabilizado a entrega da solução integral do mérito e a pacificação da tese específica relativa aos serventuários da justiça.
Alega afronta à hierarquia normativa, afirmando que o acórdão recorrido teria chancelado a possibilidade de um decreto estadual (Decreto n. 60.435/2014 -SP) afastar uma norma federal especial (Lei 1.046/1950).
Acrescenta que o julgado deixou de enfrentar a necessidade de modulação de efeitos em casos não regidos pela Lei n. 8.112/1990, o que geraria insegurança jurídica para situações análogas.
Afirma, ainda, a prevalência do critério da especialidade e a subsistência do direito à extinção da dívida por morte do consignante quando se trate de serventuário da justiça, com base nos arts. 4º, III, e 16 da Lei 1.046/1950, destacando
[trecho intermediário suprimido]
aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.
5 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.