DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art — REsp REsp 1671791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 709/710): REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (PES/CP) - Mútuo - Financiamento imobiliário vinculado ao SFH - Inépcia da petição inicial - Inocorrência - Requisitos da inicial preenchidos, em cumprimento aos arts.
- 282 e 283 do CPC - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) - Revisão de reajuste da prestação para preservação do plano de equivalência salarial (PES/CP) - Admissão do banco no sentido de que os reajustes não observaram o plano - Sentença determinando o recálculo - Sentença mantida - Recurso do banco réu negado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4840, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 709/710):
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (PES/CP) - Mútuo - Financiamento imobiliário vinculado ao SFH - Inépcia da petição inicial - Inocorrência - Requisitos da inicial preenchidos, em cumprimento aos arts. 282 e 283 do CPC - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) - Revisão de reajuste da prestação para preservação do plano de equivalência salarial (PES/CP) - Admissão do banco no sentido de que os reajustes não observaram o plano - Sentença determinando o recálculo - Sentença mantida - Recurso do banco réu negado.
CES (coeficiente de equiparação salarial) - Acréscimo de 15% sobre a primeira prestação - Inadmissibilidade - Coeficiente não contratado pelas partes - Lei 8.692/1993 posterior à data da contratação - Entendimento pacificado no STJ de admitir-se a cobrança desde que pactuada - Percentual excluído - Sentença mantida - Recurso negado.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Mútuo habitacional - Sujeição aos encargos livremente pactuados pelas partes - Incidência da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - Inadmissível a limitação dos juros convencionais - Inteligência da disposição contida no art. 6º, e, da Lei 4.380/1964. Sentença reformada. Recurso provido.
Correção relativa a abril de 1990 - Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) aferido pela Fundação IBGE, que reflete a real inflação de março de 1990 (84,32%) - Sentença reformada - Recurso do réu provido.
Critério de amortização do saldo devedor - O art. 6º, c, da Lei 4.380/1964, que determinava o reajuste do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, foi revogado pela regra do art. 1º do Decreto-lei 19/1966, que previu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção dos valores - O Decreto-lei 2.291/1986 extinguiu o BNH, conferindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do SFH, editando-se a Resolução 1.446/1988-Bacen, posteriormente modificada pelas Resoluções 1.278/1988 e 1.980/1993, estabelecendo novos critérios de amortização, prevendo que a correção monetária do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas - Sentença reformada - Recurso do réu provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.