DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LUCIA DA SILVA contra acórdão da 2ª Turma do… — REsp REsp 1670473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LUCIA DA SILVA contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após juízo positivo de retratação, ficou assim ementado (e-STJ, fls.
- RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
- NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA.
- AGRAVO INTERNO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LUCIA DA SILVA contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após juízo positivo de retratação, ficou assim ementado (e-STJ, fls. 1.564-1.565):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA. TEMA 808/STF. RE 855.091/RS. TEMA 878/STJ. RESP 1.470.443/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, in casu, a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora, em casos de pagamento realizado em função de condenação em ação trabalhista. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2021, no julgamento do RE n.º 855.091/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 808), firmou tese no sentido de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração . por exercício de emprego, cargo ou função". 3. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.08.2021, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 878 (R Esp n.º 1.470.443/PR), firmou as seguintes teses: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: R Esp. n.º 1.227.133 - RS, R Esp. n. 1.089.720 - RS e R Esp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: R Esp. n. 1.089.720 - RS.". 4. Pretende a parte autora que seja afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora em valores recebidos, de natureza salarial, decorrentes de ação trabalhista. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pelas cortes superiores, assiste razão à postulante, não havendo o que se falar sobre a incidência do referido tributo sobre os juros de mora decorrentes do mencionado pagamento. 5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação. Agravo interno da autora parcialmente provido. Reforma parcial do acórdão.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 531-562), a recorrente aponta violação dos arts. 787 do Decreto 3.000/1999
[trecho intermediário suprimido]
para se reconhecer que o prazo prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido inicia-se com a entrega da retificação (17.11.2011), ato da contribuinte que guarda a mesma natureza jurídica da declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a prescrição pelo período consignado no acórdão e fixar o dia 17.11.2011 como termo inicial para contagem do prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição dos valores retidos na fonte no ano de 2006.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU RETIFICADORA. PREC EDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.