DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato… — REsp REsp 1668693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Lino João Dell"Antônio e outros em razão de permuta entre o Município de Taió e Nelso Sapelli, autorizada pela Lei Municipal n.
- 2.717/2000, envolvendo caminhão Mercedes-Benz 1519 (1978) de particular e bens municipais (retroescavadeira Case 1978; ônibus BR 166 Scania 1984; automóvel Parati 1991); e contratações da empresa SP Terraplenagem Ltda. por "credenciamento" (edital 01/99) e por convite (processo 44/00), com pagamentos anteriores à homologação, alegada burla à licitação e uso de servidor municipal para operar retroescavadeira da empresa.
- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.
- 2.717/2000, por violação ao princípio da impessoalidade, ao autorizar permuta com pessoa determinada; declarar nula a permuta e 15 empenhos pagos entre 01/01/2000 e 09/08/2000; fixar prejuízo ao erário de R$ 14.400,00 pela diferença de avaliação; revogar a indisponibilidade apenas de Wilson José Maestri, por ausência de conduta efetiva; e condenar: - Lino João Dell"Antônio (Prefeito): atos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Lino João Dell"Antônio e outros em razão de permuta entre o Município de Taió e Nelso Sapelli, autorizada pela Lei Municipal n. 2.717/2000, envolvendo caminhão Mercedes-Benz 1519 (1978) de particular e bens municipais (retroescavadeira Case 1978; ônibus BR 166 Scania 1984; automóvel Parati 1991); e contratações da empresa SP Terraplenagem Ltda. por "credenciamento" (edital 01/99) e por convite (processo 44/00), com pagamentos anteriores à homologação, alegada burla à licitação e uso de servidor municipal para operar retroescavadeira da empresa.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n. 2.717/2000, por violação ao princípio da impessoalidade, ao autorizar permuta com pessoa determinada; declarar nula a permuta e 15 empenhos pagos entre 01/01/2000 e 09/08/2000; fixar prejuízo ao erário de R$ 14.400,00 pela diferença de avaliação; revogar a indisponibilidade apenas de Wilson José Maestri, por ausência de conduta efetiva; e condenar:
- Lino João Dell"Antônio (Prefeito): atos do art. 10 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; perda da função; suspensão de direitos políticos por 8 anos; multa civil total R$ 30.690,06; proibição de contratar por 5 anos; - Olívio Paterno (Secretário de Obras): ato do art. 11 da LIA por cessão indevida de servidor; suspensão de direitos por 3 anos; multa de 5 remunerações (liquidação); proibição de contratar por 3 anos; - Valmor Stringari (Vereador): ato do art. 9 da LIA; perda da função; suspensão de direitos por 8 anos; multa R$ 14.400,00; proibição de contratar por 10 anos; - Gesi Peters (Vereador/Secretário): atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; perda da função; suspensão de direitos por 10 anos; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos; -Nelso Sapelli (sócio SP): atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; suspensão de direitos por 9 anos; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos; - SP Terraplenagem Ltda.: atos do art. 9 da LIA; ressarcimento R$ 46.980,16; multa R$ 61.380,16; proibição de contratar por 10 anos (fls. 989/990).
Interpostas apelações pelos demandados, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhes parcial provimento para: extinguir o processo quanto a Olívio Paterno; reconhecer a inépcia da inicial quanto a Valmor Stringari, por ausência de descrição da vantagem auferida,
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.