ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 166761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus.
- Pedido prejudicado. nulidades processuais. necessidade de ENFRENTAmento prévio PELA CORTE A QUO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. SÚMULA N. 648/STJ. Pedido prejudicado. nulidades processuais. necessidade de ENFRENTAmento prévio PELA CORTE A QUO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais.
2. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 anos e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, ambos na forma do art. 71 do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de análise, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, alegando que as nulidades subsistem e não foram prejudicadas pela sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme a Súmula n. 648 do STJ, que estabelece que a sentença de cognição exauriente torna insubsistente o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia.
6. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao foro especial foram amplamente examinadas pela magistrada sentenciante. Assim, os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem analisados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Não há falar em litispendência entre os processos n. 0004135-84.2015.8.16.0074 e n. 0019789-08.2016.8.16.0000. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada devido ao foro por prerrogativa de função do recorrente, então Prefeito. Com o término do mandato, os autos retornaram à origem, e o Ministério Público incluiu o recorrente na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia,
[trecho intermediário suprimido]
sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas, com o consequente apensamento aos autos principais. Toda a produção probatória foi realizada nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, inclusive a apresentação de resposta à acusação, interrogatório do paciente e apresentação de memoriais finais na forma escrita, tendo, inclusive, como dito acima, já sido sentenciado e condenado pelos crimes de fraude à licitação - art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666 /93 e crimes de desvio de rendas públicas - art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Dessa forma, não existia qualquer ilegalidade a ser reparada na via do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.