DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 1664535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM CARÁTER VITALÍCIO, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1596-14 DE 10.11.97.
- IRRELEVÂNCIA DA APOSENTADORIA TER OCORRIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA ALUDIDA NORMA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6094, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 257-258):
ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIABILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM CARÁTER VITALÍCIO, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1596-14 DE 10.11.97. IRRELEVÂNCIA DA APOSENTADORIA TER OCORRIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA ALUDIDA NORMA. DIREITO ADQUIRIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SUA EFETIVA CESSAÇÃO.
ABONO ANUAL. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
JUROS DE MORA, CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NA RAZÃO DE 12% AO ANO, EM FACE DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 12/01/03, PASSANDO, TODAVIA, AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A 1NCONSTITUCÍONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI N. 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009 INCONST1TUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO.
AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO REITERADO NO MOMENTO OPORTUNO - SUPERADO - NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APELOS VOLUNTÁRIOS. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 278-286).
A parte recorrente alega, no que relevante, violação dos arts. 18, § 2º, e 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, defendendo que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida em 2003 é vedada, mesmo que o benefício acidentário tenha sido concedido antes da alteração legislativa; o auxílio-acidente não possui, após a alteração legislativa, caráter vitalício e deve cessar com a concessão de qualquer aposentadoria.
Com contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 e 356 da Súmula do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido inicial.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e às custas processuais, ressalvados os efeitos da justiça gratuita acaso deferida.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 555. AUXÍLIO-ACIDENTE EM QUE A LESÃO INCAPACITANTE É ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 E A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.